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EAREsp 202201925040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156500
- Registro
- 202201925040
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os
embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira
Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A questão de fundo discutida
no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do
acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do
recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a
incidência da Súmula 315/STJ.
3. Os embargos de divergência têm como
finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio
sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para
discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de
recurso especial.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.