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RMS 202403971167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74946
Registro
202403971167
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz ao paciente. Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito". 3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do paciente. 4. Recurso ordinário provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.