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RMS 202403971167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74946
- Registro
- 202403971167
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA
CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos
decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido
entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos
medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos
pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz
ao paciente. Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas
estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram
êxito".
3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos
medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo
também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do
paciente.
4. Recurso ordinário provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.