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AREsp 202502528184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2985619
Registro
202502528184
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após 27.03.2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986. 5. A fixação da data limite resultou da mudança de entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo paradigma. 6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.692.023/MT. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.