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AREsp 202502528184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985619
- Registro
- 202502528184
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL
EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas
de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não
contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após
27.03.2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode
ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram
ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ.
III. Razões de
decidir
3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a
decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados
pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. O órgão julgador
modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as
decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua
eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema
Repetitivo 986.
5. A fixação da data limite resultou da mudança de
entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos
contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo
paradigma.
6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes
que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no
julgamento do REsp 1.692.023/MT.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado
do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.