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RMS 202402997090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74220
Registro
202402997090
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo. 2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco. 3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017). 4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente. 5. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.