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RMS 202404120369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75035
- Registro
- 202404120369
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA.
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos
que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos
apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser
priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo
moderado diante da falta de clareza de regras editalícias.
2. Na
espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a
inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais,
finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e
desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar
certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual -
inexistente no ente federativo em que reside.
3. Recurso ordinário
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.