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AREsp 202403314514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736932
- Registro
- 202403314514
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE
ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e
1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária
à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua
decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento
ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição
ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.
2. As Leis nº
10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o
creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens
adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento
de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota
zero.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos
gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as
respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem
incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a
constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação
monofásica (Tema 1093/STJ).
4. O regime de tributação adotado na
cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº
11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a
tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e
alíquota zero para o varejista.
5. Não assiste ao varejista (posto
de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre
as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não
cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II,
das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência
vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa
do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da
Lei nº 9.718/98).
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.