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AREsp 202502063293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961460
- Registro
- 202502063293
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N.
101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou
sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando
argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
2. O conceito de "assistência social", previsto
no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva,
teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e
obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência
social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal.
3. A
realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância
cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência
social" para fins de afastamento da exigência de certidões de
regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a
realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022"
não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo
inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
5. Agravo conhecido para conhecer e dar
parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.