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AREsp 202502063293 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2961460
Registro
202502063293
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O conceito de "assistência social", previsto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva, teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal. 3. A realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência social" para fins de afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.