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AREsp 202203567748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246158
- Registro
- 202203567748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO
DOGNANI. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA
LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS
ENQUADRADAS NO INCISO V DO MESMO ARTIGO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER
PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES
PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CONDENADOS, NA FORMA
DO ART. 1005 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI
1. As
razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os
motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I,
do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não obstante o
recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, §
1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais
os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise
dessas questões para o caso concreto. Na verdade, o recorrente se
limitou a sustentar que o Tribunal a quo teria se omitido acerca de
"argumentos" trazidos na apelação acerca da prescrição, sequer
mencionando quais seriam eles e, tampouco, a sua relevância para o
desate da controvérsia. Portanto, o conhecimento desse capítulo
recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Não houve indicação
do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida
entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF
4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
RECURSO ESPECIAL DE
JOÃO MICHELIN NETO
5. As razões do recurso especial não
desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria
ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia").
6. O Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de
ocorrência de prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial,
qual seja, o de que não existindo lei do município de Itaí/SP
determinando a observância dos prazos penais para os atos ilícitos
praticados por seus agentes e servidores, deveria ser observado o
prazo quinquenal, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O
recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual
omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para
fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria
estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto
Processual.
7. A análise da alegação de que as sanções aplicadas
ofenderiam à razoabilidade, sendo desproporcionais às condutas pelas
quais houve a condenação, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS
8. Em que
pese a revogação do art. 11, caput e inciso I, da LIA, as condutas
imputadas ao réus permanecem tipificadas no inciso V do art. 11, da
LIA, em sua redação atual. No caso concreto, o acórdão evidencia não
apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas
também o dolo específico e o preenchimento do elemento normativo
"com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou
de terceiros".
9. O dolo específico da improbidade administrativa
(art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação
dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato,
consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter
proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível
pelas circunstâncias e provas do caso concreto.
10. As instâncias
ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem
licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com
o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou
que a contratação se deu no intuito de beneficiar a empresa Aith e
Barreiros S/C Ltda.
11. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de
2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de
Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal
previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de
suspensão dos direitos políticos.
12. Agravos conhecidos para
conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão,
dar-lhes provimento, apenas para afastar a sanção de suspensão dos
direitos políticos aplicada aos agravantes, com extensão dos efeitos
aos demais condenados, na forma do art. 1005 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.