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AREsp 202201496287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131862
- Registro
- 202201496287
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal.
2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer
envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que
o agravante figura como locador e a agravada como locatária.
3. O
agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código
de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que
o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o instituto da supressio
ao contrato de locação de máquinas.
4. O Tribunal de origem
fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas,
especialmente depoimentos e recibos, concluindo que o comportamento
das partes indicava pagamento baseado nas horas efetivamente
trabalhadas pela máquina defeituosa, aplicando a teoria da
supressio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a
aplicação da teoria da supressio ao contrato de locação de máquinas
, com base no comportamento das partes e nas circunstâncias fáticas,
violou normas federais e se a análise do caso demanda reexame de
matéria fático-probatória vedado em recurso especial.
6. A aplicação
da teoria da supressio decorreu da análise específica das
circunstâncias fáticas do caso, considerando o comportamento das
partes e o transcurso temporal, sem erro na interpretação das normas
federais invocadas.
7. Rever a conclusão do acórdão recorrido
demandaria reexame das provas coligidas aos autos, como depoimentos,
recibos e planilhas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. Os precedentes citados pelo agravante não demonstram
similitude fática suficiente para configurar dissídio
jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, III, "c", da
Constituição Federal.
9. O artigo 1.025 do CPC não supre a ausência
de prequestionamento quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal
de origem, sendo necessário identificar efetivo vício no julgado, o
que não ocorreu no caso.
10. A decisão agravada apresentou
fundamentação suficiente e específica ao caso, não se caracterizando
como genérica ou como despacho modelo.
11. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.