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AREsp 202201858772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149676
- Registro
- 202201858772
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE
HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e
necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial impugna acórdão
que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento
de sentença após a extinção da empresa, sem observância do
procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do
CPC/2015.
3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como
aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código
Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou
os limites legais da sucessão de obrigações.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da
pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do
cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação
previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar
os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não apresenta omissão,
contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e
suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa
de prestação jurisdicional.
6. A extinção da pessoa jurídica se
equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual
prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o
procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do
CPC/2015.
7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e
a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
8. Não se confunde o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de
fundamentos fáticos e jurídicos distintos.
9. Agravo conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno
dos autos à origem para adoção do procedimento de habilitação dos
sócios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.