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AREsp 202201858772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149676
Registro
202201858772
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial impugna acórdão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa, sem observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou os limites legais da sucessão de obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. 7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento de habilitação dos sócios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.