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AREsp 202101417258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1895564
- Registro
- 202101417258
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de
posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada
sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é
válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do
imóvel.
III. Razões de decidir
3. A validade da permuta entre
ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais
herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes
(CC/1916, art. 1.164, II).
4. A ausência de comprovação da posse do
imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão
reintegratória.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A
falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
7. A ausência de indicação de dispositivos
legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV.
Dispositivo
8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.