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AREsp 202101725889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1900499
- Registro
- 202101725889
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a
prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil,
em relação à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente
em contratos de financiamento imobiliário.
2. O acórdão recorrido
entendeu que a pretensão de restituição de valores pagos
indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais
abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo
prescricional trienal, com termo inicial na data de extinção do
contrato pelo pagamento integral da obrigação.
3. Os embargos de
declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sendo
reafirmada a inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais
mencionados.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (I) saber se a pretensão de restituição de valores pagos
indevidamente em contratos de financiamento imobiliário configura
enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (II) saber se o
termo inicial da prescrição deve ser a data de extinção do contrato
pelo pagamento integral da obrigação; (III) saber se é cabível o
prequestionamento ficto para análise de dispositivos legais não
expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido.
III. Razões de
decidir
5. A pretensão de restituição de valores pagos
indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais
abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil.
6. O termo inicial da prescrição é a data de extinção do
contrato pelo pagamento integral da obrigação, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A
ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do
recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto,
conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.