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AREsp 202101791483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914538
- Registro
- 202101791483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS
MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio
jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da
cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
2.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos
agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade
com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de
forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista
contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em
liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O
TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não
justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos
patronos dos agravantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em
razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de
sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao
reexame de cláusulas contratuais e provas.
III. Razões de decidir
5.
A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de
conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença,
sob pena de violação à coisa julgada.
6. O laudo pericial foi
elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não
havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes.
7. A
pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado
em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.