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AREsp 202404832407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836324
- Registro
- 202404832407
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de
indenização por danos materiais.
2. As agravantes, residentes no
Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir
eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados
internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a
exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.
3. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução,
considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de
inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados
internacionais invocados não preveem dispensa específica para a
caução.
4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é
impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens
imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários
advocatícios em caso de sucumbência.
5. Os bens indicados pelas
recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da
partilha para transferência definitiva de titularidade,
inviabilizando sua conversão imediata em garantia.
6. A Convenção da
União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo
destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao
caso em análise.
7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao
acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da
caução.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.