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AREsp 202500245981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843574
- Registro
- 202500245981
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do
cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de
aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em
julgado.
2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante
foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua
ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda.
3. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo
pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o
cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais
estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão
transitada em julgado no processo anterior; (III) possibilidade de
ingresso como assistente simples .
4. O Tribunal de origem abordou,
ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no
julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de
declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
5.
A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão
transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a
autoridade da coisa julgada.
6. A análise das alegações da parte
recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A patrocinadora não detém legitimidade
passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade
fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se
restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como
concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas.
8.
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial
interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.