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AREsp 202103504568 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2005699
Registro
202103504568
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de complementação das custas processuais iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial viola o direito de aditar a inicial antes da citação, conforme o art. 329, I, do CPC; e (III) saber se a intimação para complementação das custas foi válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de emenda à inicial foi devidamente analisado, sendo reconhecido que a exclusão do pedido de nulidade contratual não alteraria o valor das custas processuais. 4. A exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial foi considerada válida, uma vez que a pretensão de restituição das quantias pagas continuava fundamentada na alegada invalidade do contrato, sendo esta o objeto do litígio. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a intimação pessoal do autor é obrigatória para complementação de custas iniciais, sendo respeitada no caso concreto. Precedentes aplicáveis. 6. A intimação para complementação das custas foi considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi enviada ao endereço constante dos autos, e a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo. Presume-se válida a intimação, mesmo que não recebida pessoalmente. 7. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de recolhimento de custas ao final impede a análise da tese, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.