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AREsp 202103504568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005699
- Registro
- 202103504568
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
por ausência de complementação das custas processuais iniciais.
II.
Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a exigência
de complementação de custas para análise do pedido de emenda à
inicial viola o direito de aditar a inicial antes da citação,
conforme o art. 329, I, do CPC; e (III) saber se a intimação para
complementação das custas foi válida, nos termos do art. 274,
parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão
recorrido concluiu que não houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o pedido de emenda à inicial foi devidamente
analisado, sendo reconhecido que a exclusão do pedido de nulidade
contratual não alteraria o valor das custas processuais.
4. A
exigência de complementação de custas para análise do pedido de
emenda à inicial foi considerada válida, uma vez que a pretensão de
restituição das quantias pagas continuava fundamentada na alegada
invalidade do contrato, sendo esta o objeto do litígio.
5. A
jurisprudência do STJ confirma que a intimação pessoal do autor é
obrigatória para complementação de custas iniciais, sendo respeitada
no caso concreto. Precedentes aplicáveis.
6. A intimação para
complementação das custas foi considerada válida, nos termos do art.
274, parágrafo único, do CPC, pois foi enviada ao endereço constante
dos autos, e a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo.
Presume-se válida a intimação, mesmo que não recebida
pessoalmente.
7. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de
recolhimento de custas ao final impede a análise da tese, conforme
as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.