← Jurioteca
AREsp 202403644968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760268
- Registro
- 202403644968
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra
decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo de instrumento.
2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de
documentos pela parte adversa em momento posterior à petição
inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação
de preclusão.
3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de
declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o
magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de
provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
4.
Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de
declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, §
3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos
pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC,
configurando preclusão.
5. O Tribunal de origem analisou de forma
clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os
motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
6. A juntada de documentos pela parte
adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo
indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não
houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para
determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.
7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos
fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à
preclusão temporal, porque é feita no interesse público de
efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010).
8. A análise
da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo
magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.