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AREsp 202403680345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762247
- Registro
- 202403680345
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA. MORA AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em controvérsia sobre contrato de locação garantido por fiança.
2. O
contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 10.000,00 e foi
rescindido antes do término da vigência, com inadimplemento de
aluguéis e encargos. A embargante alegou ausência de notificação
tempestiva sobre a inadimplência, conforme cláusulas contratuais e o
art. 771 do Código Civil, pleiteando a desoneração da garantia.
3.
Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução,
reconhecendo a inexistência de título executivo contra a fiadora e
determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O Tribunal de
Justiça reformou a decisão, entendendo que a garantia prestada era
fiança, não seguro-fiança, e que a mora ocorre automaticamente no
vencimento da obrigação, independentemente de notificação prévia.
4.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7
do STJ, pela necessidade de reexame de provas e cláusulas
contratuais, e pela ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art.
255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do
fiador sobre a inadimplência do locatário extingue a obrigação de
garantia no contrato de locação, considerando as cláusulas
contratuais e os dispositivos legais aplicáveis.
III. Razões de
decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a garantia prestada era
fiança, não seguro-fiança, pois o contrato apresentava elementos
típicos da fiança, com responsabilidade pessoal e solidária do
fiador, afastando a aplicação das regras do seguro-fiança.
7. A mora
do fiador se caracteriza automaticamente com o inadimplemento da
obrigação principal, sendo prescindível a notificação prévia,
conforme o art. 397 do Código Civil.
8. A análise das questões
suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Não foi
demonstrado o cotejo analítico necessário para caracterizar dissídio
jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.