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AREsp 202404341808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797976
- Registro
- 202404341808
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por
entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de
complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida,
bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da
congruência.
2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou
provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade
da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo
diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e
afastando a alegação de excesso de execução.
3. Embargos de
declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento
de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido.
4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade
previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento
de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo
vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos
cálculos apresentados.
5. Há também a controvérsia sobre a alegada
violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de
análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência
patrimonial entre as submassas.
6. A jurisprudência consolidada do
STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas,
falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de
previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de
pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps
1.248.975/ES e 1.964.067/ES.
7. O acórdão recorrido concluiu pela
inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos
apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e
juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em
vigor do Código Civil de 2002.
8. A alegação de violação ao
princípio da congruência foi afastada, pois o acórdão analisou os
argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencial sobre a
matéria.
9. A análise de eventual incorreção nos cálculos
apresentados pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.