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AREsp 202500303630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848181
Registro
202500303630
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação adequada. 6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se o princípio da causalidade. 7. A manutenção da obrigação de reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto no art. 90 do CPC. 8. O título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários periciais. 9. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.