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AREsp 202500303630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848181
- Registro
- 202500303630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos
honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a
parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação,
e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de
sentença pelo réu.
2. A decisão agravada acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de
execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento,
fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela
parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e
que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento
desses honorários.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de
origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não
se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo
judicial.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de
origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos
recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela
parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com
fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. O
Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão
foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação
adequada.
6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo
Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação
deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os
honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se
o princípio da causalidade.
7. A manutenção da obrigação de
reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria
os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto
no art. 90 do CPC.
8. O título executivo judicial transitado em
julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a
condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e
honorários periciais.
9. Agravo conhecido e recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.