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AREsp 202402124942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2666211
- Registro
- 202402124942
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUBMASSAS. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por entidade de previdência complementar contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em que se discute a responsabilidade
patrimonial da entidade pelo pagamento de complementação de
aposentadoria assumida por patrocinadora falida, bem como a
segregação patrimonial entre submassas.
2. O Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo
pagamento dos benefícios já foi reconhecida pela jurisprudência do
STJ, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre
submassas.
3. Embargos de declaração opostos pela entidade foram
rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Há duas questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação à coisa julgada, considerando a alegação de que o título
executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo
Cofavi; e (II) saber se a utilização de recursos de um fundo
saudável para satisfazer obrigações de outro fundo contraria os
princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial previstos
na legislação de previdência complementar.
5. O Tribunal de origem
analisou as questões essenciais da controvérsia, incluindo a
responsabilidade da entidade previdenciária, a segregação
patrimonial e a aplicação da taxa Selic, concluindo pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
6. A
jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese,
dadas as circunstâmcias examinadas, a falência da patrocinadora ou o
esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade
previdenciária da obrigação de pagar o s benefícios assumidos, sendo
irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas.
7.
A responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do
patrimônio do fundo recai sobre a própria entidade previdenciária,
que deveria ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo
exaurido.
8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.