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AREsp 202402185677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670877
- Registro
- 202402185677
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu
recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao
pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de
excesso de execução e violação de dispositivos legais.
2. O Tribunal
de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua
responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria
até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento
consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.
3. A questão em discussão
consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da
segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da
congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à
prescrição de parcelas.
4. O Tribunal de origem analisou as questões
suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da
Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do
fundo, sendo desnecessária a dilação probatória.
5. Não houve
ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está
em conformidade com o título executivo judicial e com a
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A alegação de excesso de
execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em
conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo
judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) .
7. A ausência de
análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta
de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ.
8. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.