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AREsp 202403912819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2770455
- Registro
- 202403912819
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de
instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita
e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de
sentença movida contra entidade de previdência privada.
2. O
Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial complementar
respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o
inconformismo com as conclusões do laudo não justificava a
substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do
assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita
oficial.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram
rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não
substituição da perita e da ausência de determinação judicial para
produção de novas provas, bem como se o acórdão recorrido incorreu
em omissão ao não enfrentar adequadamente as alegações do
recorrente.
5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial
complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante
e que o inconformismo com as conclusões do laudo não configura
fundamento para a substituição da perita.
6. O juízo, como
destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a
necessidade de novas diligências, podendo indeferir aquelas
consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
7.
A pretensão de reexaminar as circunstâncias do caso concreto
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de
defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias.
9.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.