← Jurioteca
AREsp 202403452145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743996
- Registro
- 202403452145
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer
ajuizada por condomínio residencial contra construtora e
incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos.
2. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os
prazos de decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do
Consumidor e no art. 618 do Código Civil. Além disso, reconheceu a
hipossuficiência técnica do condomínio e determinou a inversão do
ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em
discussão: (I) saber se os prazos de decadência e prescrição
previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (II)
saber se os prazos previstos no art. 618 do Código Civil deveriam
ter sido aplicados; (III) saber se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil foi aplicado de forma inadequada; e (IV)
saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente
determinada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão
indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo
decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil.
5. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil
não foi especificamente analisado pelo Tribunal de origem, sendo
aplicável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de
prequestionamento.
6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil foi corretamente aplicado, considerando que a ação foi
proposta dentro do lapso temporal previsto.
7. A inversão do ônus da
prova foi considerada cabível com base na hipossuficiência técnica
do condomínio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre a Teoria da distribuição dinâmica do ônus
da prova.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.