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AREsp 202400693339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587307
- Registro
- 202400693339
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das
custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação
interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.
2. O
recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC,
sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia
ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo
do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça
gratuita.
3. A questão em discussão consiste em saber se o
recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das
custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos
recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, §
2º, do CPC e do princípio da causalidade.
4. O art. 82, caput e §
2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser
adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao
final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo
aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da
justiça gratuita.
5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o
beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de
direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente
responsáveis por tais despesas.
6. O princípio da causalidade impõe
ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração
da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas
suportadas pela parte vencedora.
7. No caso, o recorrente foi
considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento
das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários
da justiça gratuita.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do r
ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.