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AREsp 202403319907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737250
- Registro
- 202403319907
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS. INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI
14.334/2022. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 10% dos
créditos da recorrente junto a operadoras de planos de saúde.
2. A
recorrente alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, ao
art. 805 do CPC e ao art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando
que a penhora desrespeitou a impenhorabilidade de bens e ativos
financeiros de hospitais filantrópicos, o princípio da menor
onerosidade e que houve ausência de concessão de efeito suspensivo
ao recurso.
3. O acórdão recorrido concluiu que a penhora de 10% dos
créditos da recorrente não inviabilizaria suas atividades, afastando
a alegação de violação à impenhorabilidade prevista na Lei
14.334/2022 e ao princípio da menor onerosidade, além de reconhecer
a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art.
995, parágrafo único, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a penhora de créditos de
hospitais filantrópicos viola a impenhorabilidade prevista na Lei
14.334/2022; e (II) saber se a penhora desrespeitou o princípio da
menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.
III. Razões de
decidir
5. A interpretação da impenhorabilidade prevista na Lei
14.334/2022 foi restritiva, abrangendo apenas bens imóveis e móveis
utilizados na atividade fim de hospitais filantrópicos, não
incluindo créditos financeiros.
6. A penhora de 10% dos créditos da
recorrente foi considerada proporcional e adequada, não havendo
demonstração de que inviabilizaria suas atividades hospitalares ou
comprometeria sua função social.
7. A aplicação do princípio da
menor onerosidade foi afastada, pois a recorrente não indicou outros
bens eficazes e menos onerosos para a execução, conforme exigido
pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.
8. A alegação de violação ao
art. 995, parágrafo único, do CPC foi considerada inadmissível por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
9. A
revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.