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AREsp 202400466430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2570016
Registro
202400466430
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência complementar. 5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando reconhecida a ausência de sol idariedade entre os fundos. 7. O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem excesso de execução. 8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.