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AREsp 202400466430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2570016
- Registro
- 202400466430
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por entidade
previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que
rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
2. O acórdão
recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a
entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da
complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora
falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme
entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.
3. Embargos de
declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento
na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve
violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios
probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o
acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo
judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio
de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o
equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência
complementar.
5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do
valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por
cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença
transitada em julgado.
6. O acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as
circunstâmcias examinadas, a entidade previdenciária é responsável
pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação
extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora,
observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto
quando reconhecida a ausência de sol idariedade entre os fundos.
7.
O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial,
pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os
parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem
excesso de execução.
8 . Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.