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AREsp 202302815630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2457656
Registro
202302815630
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral. 3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores. III. Razões de decidir 5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.