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AREsp 202302815630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2457656
- Registro
- 202302815630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E
211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada
por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF),
pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2.
Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e
prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores
a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção
de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as
obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram
termo de quitação mútua e geral.
3. Decisões anteriores. Sentença e
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram
improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo
de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir
as obrigações contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral
firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para
extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de
desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de
valores.
III. Razões de decidir
5. O termo de quitação mútua e geral
firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo
válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. A análise das alegações
da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência
de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o
conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.