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AREsp 201900881042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1470763
Registro
201900881042
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente. 3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador. 4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA. 5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.