← Jurioteca
AREsp 201900881042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1470763
- Registro
- 201900881042
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ação de indenização por
danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave
acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da
aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os
tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na
região, um destes pertencente à autora.
2. A sentença de procedência
dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00,
além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido
deduzido contra o partido político julgado improcedente.
3. As
questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade
empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do
avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos
causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a
responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai
sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de
explorador.
4. A responsabilidade civil pelos danos causados a
terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a
arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268
do CBA.
5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade
empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da
aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A solidariedade
entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme
reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de
ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade
titular.
7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.