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AREsp 202301962330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2382669
Registro
202301962330
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência de citação de confinante e de seu cônjuge. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração; e (II) estabelecer se a tese de que a ausência de citação de confinante gera mera ineficácia da sentença, e não nulidade. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que com solução diversa da pretendida pela parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. "Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo" (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017). 5. No caso em análise, constata-se que o Tribunal local concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.