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AREsp 202301595758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2367133
- Registro
- 202301595758
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação cominatória
proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra
operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade
das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e
sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos
indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código
de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução
Normativa nº 63/03 da ANS.
2. Sentença de improcedência,
reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e
sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº
63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes
estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e
regulamentares, e não configuram índole abusiva ou
desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se os
reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos
beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há
necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os
percentuais adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reajuste por faixa
etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em
conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe
vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas
faixas etárias mais avançadas.
6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe
à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual
aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices.
7.
A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de
análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice
praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração
técnica que o fundamente.
8. A proporcionalidade e razoabilidade dos
reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais,
conforme previsto na RN nº 63/2003.
9. Reconhecida a violação ao
art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados
à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.
10.
Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de
cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste
adequado ao caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.