← Jurioteca
AREsp 202301687502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2375887
- Registro
- 202301687502
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE
SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E
EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de
vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão
demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por
ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de
origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades
do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, §
2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado
comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo
judicial com os causadores do dano, limitando o direito de
sub-rogação da seguradora.
3. O acórdão recorrido concluiu que o
acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da
franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora
quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do
veículo segurado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o
acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano
pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os
limites do acordo e a comunicação do sinistro.
5. A decisão
recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta,
enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando
os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A comunicação do sinistro à
seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo
do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O
acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia,
não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos
prejuízos.
7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera
efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi
acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança
do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º,
do Código Civil.
8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do
art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o
terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela
integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos
autos.
9. O reexame das cláusulas do acordo judicial e das
circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado
ao STJ revisar fatos e provas.
10. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.