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AREsp 202301687502 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2375887
Registro
202301687502
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo judicial com os causadores do dano, limitando o direito de sub-rogação da seguradora. 3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro. 5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta, enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos. 7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º, do Código Civil. 8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos autos. 9. O reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao STJ revisar fatos e provas. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.