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AREsp 202300526117 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2304367
Registro
202300526117
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos invocados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 317.635,25, originado de contrato de locação. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer excesso de execução quanto aos honorários advocatícios contratuais. 3. A agravante sustenta: (I) usurpação de competência pelo Tribunal a quo ao realizar juízo de mérito em sede de admissibilidade; (II) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto; e (III) violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 803, I, do CPC, por omissão na apreciação da tese de inexigibilidade do título executivo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de violação aos dispositivos legais invocados e na incidência da Súmula 7 do STJ, foi correta. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP limitou-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia federal, não configurando usurpação de competência. 6. A pretensão recursal da agravante demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pela parte, rejeitando-as com base no conjunto probatório dos autos, não havendo omissão que caracterize negativa de prestação jurisdicional. 8. A alegação de inexigibilidade do título executivo demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que envolveram a relação locatícia, a desocupação do imóvel e a quantificação dos valores devidos, o que é inviável em recurso especial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.