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AREsp 202203633888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248573
- Registro
- 202203633888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou
provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão
que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário
da agravada.
2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da
controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução
da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
3. A
exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da
apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a
alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença.
4. O
crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na
exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de
caução para o cumprimento provisório de sentença.
5. A modificação
do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter
alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agrav o conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.