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AREsp 202203633888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248573
Registro
202203633888
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada. 2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença. 4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença. 5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.