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AREsp 202203862682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263148
- Registro
- 202203862682
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que,
em ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da
recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves
à alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido
resistência formal à extinção do condomínio.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a
responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de
extinção de condomínio, especificamente se o princípio da
causalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha
à alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial,
motivando a instauração do litígio.
III. Razões de decidir
3. O
julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento
apresentado pela parte quando os fundamentos adotados são
suficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento
desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC.
4. A
aplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio.
Havendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas
processuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da
distribuição do custo do processo.
5. Havendo o Tribunal de origem
fixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da
demanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula
7 desta Corte.
6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou
critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos
honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §
2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba
por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou
inestimável (art. 85, § 8º, do CPC) AgInt no REsp 1.979.026/DF,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . Assim, estando a verba honorária
fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução.
IV.
Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.