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AREsp 202203605073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247751
- Registro
- 202203605073
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão
que deferiu os benefícios da justiça gratuita em cumprimento de
sentença referente a despesas condominiais.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o art.
1.015, parágrafo único, do CPC permite o cabimento de agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em
cumprimento de sentença, independentemente do tema tratado; e (II)
saber se a aplicação do art. 100 do CPC para exigir a impugnação da
gratuidade de justiça nos autos de origem configura violação ao
princípio do acesso à justiça .
III. Razões de decidir
3. O art. 100
do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser
apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na
primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se
manifestar, sob pena de supressão de instância.
4. O art. 1.015,
parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de
sentença, mas não afasta a exigência de observância ao procedimento
específico previsto no art. 100 do CPC para impugnação da gratuidade
de justiça.
5. Não houve violação ao princípio do acesso à justiça,
pois o recorrente tinha à disposição o meio adequado para impugnar a
decisão, conforme previsto no art. 100 do CPC.
6. As alegações de
violação aos arts. 3º e 203, § 2º, do CPC não foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.