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RMS 202203359376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 70029
- Registro
- 202203359376
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM
GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA
SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO
TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em saber se a
instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR
pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito
antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado,
bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um)
ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente.
2. Sobre a função
do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que " o novo Código de
Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas
repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à
competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de
assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim,
conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e
celeridade à prestação jurisdicional." (AgInt na Pet n. 11.838/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de
10/9/2019.)
3. " A lém de prestigiar a isonomia e a segurança
jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante
instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos
Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas
repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que
tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese
jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
4. Na espécie, o IRDR foi autuado
antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido
posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de
julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou
a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em
conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015.
5. Ademais,
quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite
"a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto
se aguarda o julgamento de outra causa com relação de
prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 21/11/2022.)
6. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.