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RMS 202403850840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74806
- Registro
- 202403850840
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO
APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE
DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. CESSÃO ESPECIAL DE
PESSOAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ESTADO EM REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Ao julgar o Tema n. 784 da Repercussão
Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima".
2. No caso,
o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação
temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas.
Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que
não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à
inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito
líquido e certo do Impetrante.
3. Conforme precedentes da Suprema
Corte, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante
acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário
local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só,
preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que
tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a
ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva
ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame,
ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de
destino no tocante às despesas com pessoal.
4. Por fim, consoante
compreensão firmada nesta Corte, " o mero surgimento de vagas não
enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do
candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a
criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a
própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à
prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que
considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos
financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt
no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
5. Recurso ordinário
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.