← Jurioteca
RMS 202102952305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 67564
- Registro
- 202102952305
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. (I)LEGALIDADE DE GREVE. AGENTE CAUSADOR. JUNTADA
SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a verificar se,
preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo
órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por
conduta ilícita do Poder Público.
2. O acórdão recorrido apresentou
fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas
conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que
lhe foi desfavorável.
3. No mais, a ação do mandado de segurança não
é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por
conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais
acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais
exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental,
sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes.
4. Aliás, a
jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto
pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias
não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento
grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho.
5.
Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.