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RMS 201801298090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 57688
- Registro
- 201801298090
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO
FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO
ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI
COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a
possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo
impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de
sua aposentadoria para fins de promoção funcional.
2. O art. 112,
inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o
prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será
contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo
em casos de reversão.
3. Inexiste conflito entre a referida norma e
a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício
como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n.
114/2025).
4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo
um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser
aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex
generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
5. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.