← Jurioteca

RMS 201801298090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
57688
Registro
201801298090
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional. 2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão. 3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025). 4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 5. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.