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REsp 202403246910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166981
- Registro
- 202403246910
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO
NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO
RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM
SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO
CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA
PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE
O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS
INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO
PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA
LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS
INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto
contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da
reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de
pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em
alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292,
II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à
fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que
já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II,
169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e
venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico
encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais
herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da
parte recebida ao espólio da falecida.
II. Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da
causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade
exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou
apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte
supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de
simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial
sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com
consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso
atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas
282 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo
292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da
reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou
a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de
sua parte controvertida.
4. O valor da causa deve equivaler, em
princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que
o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente
declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 28/9/2022.)
5. O valor da causa deve refletir o proveito
econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e
não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a
totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao
valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e
jurisprudência do STJ.
6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ
no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a
existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de
negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico."
(REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
7. Na hipótese, o
pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade
exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica
controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade
de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas
7 e 83 do STJ.
8. A análise da alegação de nulidade, simulação e
doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso
especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ.
9. A tese de
adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de
apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte,
caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e
apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo
normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são
aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF).
IV.
Dispositivo
10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso
especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.