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REsp 202200851655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237720
- Registro
- 202200851655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DO USO
DE MARCA. SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMANDA EM QUE O INPI NÃO FIGURA COMO
PARTE E NA QUAL NÃO SE DISCUTE A NULIDADE DE MARCA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MARCA EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não foi omisso quanto a
alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e
julgar o feito, tendo, ao contrário, se manifestado expressamente
sobre o tema.
2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 950 do STJ: As
questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver
registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é
inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta
interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à
Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória.
3. O INPI não figura como parte no
feito e nele não se discute a validade de marcas registradas nos
assentamentos daquela instituição. A competência para processar a
presente ação de abstenção de uso da marca é, portanto, da Justiça
Comum Estadual.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que
as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de
uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva,
o que autoriza a mitigação da regra de exclusividade do registro e
permite sua convivência com outras marcas semelhantes.
5. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.