← Jurioteca
AREsp 202202625464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195927
- Registro
- 202202625464
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de
sentença, reconhecendo excesso de execução.
2. O Tribunal de origem
entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de
recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que
declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC,
reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica
nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos de
declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o
fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal
quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença
extintiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos
de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores
controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do
CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por
não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados
específicos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou
adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos
interesses do recorrente.
6. A extinção da execução foi declarada
com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível
com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos
do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
7. A alegação de nulidade da
intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal,
além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme
exigido pelo art. 278 do CPC.
8. A pretensão de reexame das
conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.