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AREsp 202202625464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195927
Registro
202202625464
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.