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AREsp 202201099225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107421
Registro
202201099225
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocat ícios e custas processuais. 3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial; e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.