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AREsp 202202624389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194963
Registro
202202624389
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.