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AREsp 202201130879 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2109831
Registro
202201130879
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados. 5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente permaneceu inerte, justificando a extinção do feito. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.