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AREsp 202400699059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581454
- Registro
- 202400699059
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e
reserva matemática.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a
necessidade de formação de reserva matemática para evitar
desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo
judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do
imposto de renda incidente sobre os valores devidos.
3. Embargos de
declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com
aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de
rediscutir matéria já decidida.
4. Há três questões em discussão:
(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II)
saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao
impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.
5. O acórdão
recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da
coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática
constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou
ampliação indevida.
6. As matérias referentes à constituição da
reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se
expressamente previstas no título executivo judicial.
7. A
condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de
rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e
temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.
8. A revisão
das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.