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AREsp 202403594426 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2751772
Registro
202403594426
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão agravada. 3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e julgada. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após o julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica. 5. A extinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o julgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do objeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas como conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos processos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de declínio agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos novos e foi desprovido por unanimidade. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.