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AREsp 202401221407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2608397
- Registro
- 202401221407
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Agravos em recurso especial interpostos
contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Ação de
cobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra
entidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do
saldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de
uma das beneficiárias antes do contratante.
3. A sentença condenou a
ré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao
espólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de
indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$
3.000,00.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral
do saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e
juros de mora a partir da citação, mantendo os honorários
advocatícios em R$ 3.000,00.
5. Os honorários advocatícios
sucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do
§ 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.
6. No caso
concreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra
geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
7. O espólio não deve ser
isentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte
ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo
contra ele extinto.
8. O saldo do plano de previdência privada deve
ser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários
sobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes
do contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil.
9. A decisão
acerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos
beneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e
fatos (Súmula 7/STJ).
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo
espólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial oferecido pela entidade de previdência privada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.