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AREsp 202401221407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2608397
Registro
202401221407
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Ação de cobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra entidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do saldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de uma das beneficiárias antes do contratante. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao espólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral do saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação, mantendo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do § 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 6. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. O espólio não deve ser isentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo contra ele extinto. 8. O saldo do plano de previdência privada deve ser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários sobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes do contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil. 9. A decisão acerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos beneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e fatos (Súmula 7/STJ). 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo espólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial oferecido pela entidade de previdência privada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.