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AREsp 202400493992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575058
- Registro
- 202400493992
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial
interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu
recurso especial, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu
o direito à complementação de aposentadoria de ex-empregado da
patrocinadora falida.
2. A decisão recorrida negou provimento ao
agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade
previdenciária persiste até a liquidação extrajudicial do fundo de
previdência, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso,
e rejeitou a alegação de excesso de execução e cerceamento de
defesa.
3. A ausência de análise de fundamentos e provas essenciais
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as
questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos
interesses da recorrente.
4. A produção de provas, incluindo prova
pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos
constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria,
conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A responsabilidade da
entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de
aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo,
sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. Consoante entendimento
desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o
eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas. O esgotamento dos recursos vinculados à
submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da
patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse
de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa
dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente
previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que
já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que
se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
5/8/2022).
7. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa
julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título
executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula
7/STJ).
8. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os
cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios
estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado
(Súmula 7/STJ) .
9. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.